DIREITO PENAL — AgRg no HC 967091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS.
- A QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE, EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor de pena previsto no art.
- A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. A QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE, EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do paciente em atividades criminosas. 4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena. 6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base sólida para impedir a aplicação do redutor. 7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.