DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no HC 967093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação a atividades criminosas.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do réu e a sua dedicação a atividades criminosas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, com base no histórico infracional do réu e na sua dedicação a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o regime inicial fechado é adequado, considerando o histórico infracional do réu e a sua dedicação a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ permite considerar o histórico infracional para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando há fundamentação idônea. 6. A fixação do regime inicial fechado foi considerada inadequada, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o réu é primário, justificando o regime semiaberto. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.