AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 967107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. ACESSO A MENSAGENS DE CELULAR. CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática do relator em sede de habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante a interposição do agravo regimental. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. 3. Não há nulidade na obtenção de provas a partir de aparelho celular apreendido, uma vez que o acesso foi realizado mediante consentimento voluntário do agravante, afastando-se a alegação de violação ao direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações. 4. A comprovação de eventual vício no consentimento do agravante para a obtenção das provas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via eleita. 5. A alegação de ausência de perícia técnica nos dados extraídos do aparelho celular configura inovação recursal, não tendo sido arguida na inicial do habeas corpus, razão pela qual não pode ser analisada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.