PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
- CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA.
- O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA FÍSICA OU GRAVE AMEAÇA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. 1. O writ se insurge contra a decisão que indeferiu pleito liminar formulado em prévio habeas corpus, o que, a teor da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ensejaria, inclusive, o indeferimento liminar da presente ordem. Contudo, esse posicionamento pode ser afastado em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que ocorreu na hipótese dos autos. 2. Muito embora a conduta imputada ao agravante seja grave, considerando as peculiaridades do caso concreto, a substituição da custódia pela prisão domiciliar cumulada com a aplicação de outras medidas cautelares não se apresenta desarrazoada ou desproporcional, uma vez que a organização criminosa já está, ao que tudo indica, desmantelada, com exposição de seus membros e, mais, outras medidas assecuratórias já foram adotadas para proteger a investigação, tais como a busca e apreensão, a suspensão da atividade da empresa envolvida, o bloqueio e arresto de bens e as quebras de sigilos. 3. Agravo regimental provido a fim de, superando a Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus, de modo a substituir a prisão preventiva do agravante pela prisão domiciliar, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, impondo-lhe, por ora, as medidas cautelares previstas no art. 319, I e III, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades, e proibição de contato com qualquer um dos demais investigados), advertindo-o da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.