AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 967565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL.
- O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação.
- Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art.
- 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CÔMPUTO PELA PENA RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 113 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO PENAL NÃO ALTERA O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da Vara de Execuções, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória, aplicou indevidamente ao caso concreto o entendimento de que a detração penal poderia reduzir o prazo prescricional, utilizando como referência a pena remanescente e não a pena total imposta na condenação. Contudo, essa interpretação não encontra amparo no art. 110 do Código Penal, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A prescrição pela pena residual, conforme autoriza o art. 113 do Código Penal, somente é possível nos casos de evasão ou de revogação do livramento condicional. Dessarte, não há se falar em detração da pena para fins de cômputo da prescrição, porquanto ausente disciplina legal, devendo o lapso prescricional ser regulado de acordo com a pena total aplicada na sentença, sem desconto pela detração. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.