DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 967885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal.
- Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a viatura, adentrando em uma residência.
- A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal. 2. Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a viatura, adentrando em uma residência. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que não se verifica apenas pela fuga do suspeito. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador para o ingresso domiciliar compromete a legalidade da diligência. 6. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00240 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.