AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 967991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar.
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
- Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido com aproximadamente 4 meses, circunstância que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n.
- 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido com aproximadamente 4 meses, circunstância que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.