DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no HC 968217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas.
- A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial.
- A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.