DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC n.
- 967.197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas.
- A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, pode ser admitida para nova análise das teses já resolvidas.
- Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Resultado indicado
Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de tratar-se de mera reiteração de pedido já formulado e examinado em habeas corpus anterior (HC n. 967.197/SC), sem alegação de alteração fática que justificasse nova análise das teses previamente resolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, pode ser admitida para nova análise das teses já resolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 4. A ausência de alteração fática que justifique nova abordagem das teses impede o conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. 2. Incide o instituto da coisa julgada quando o habeas corpus é reiteração de outro anteriormente julgado e desprovido, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, inc. XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, AgRg no RHC n. 144.931/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.