DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 968449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para questionar a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas.
- O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com afastamento da minorante do art.
- 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida e ao envolvimento com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, para questionar a dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por tráfico de drogas. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à quantidade de droga apreendida e ao envolvimento com organização criminosa. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação apenas para fixar verba honorária recursal. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado, em substituição à revisão criminal, e foi indeferido liminarmente. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, para discutir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus em substituição à revisão criminal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão monocrática está em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo motivos para sua reforma. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar pleitos revisionais por meio de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.