DIREITO PENAL — AgRg no HC 968929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art.
- 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha).
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício para fixar em 1/6 o patamar de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida (976g de maconha). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode ser utilizada como fundamento para a modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, mas pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena. 4. A decisão agravada seguiu a orientação do Supremo Tribunal Federal, que permite a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 5. Diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a minorante foi aplicada no patamar mínimo de 1/6, conforme o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida pode ser utilizada para modulação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenha sido considerada na primeira fase do cálculo da pena. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STJ, Eresp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.