DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 969028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
- A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.
- No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO PARA DEFINIR O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito. 3. No caso, a abordagem foi amparada na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos responsáveis referiram que, durante patrulhamento, visualizaram os apelantes parados exatamente no ponto de venda de drogas, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, saíram em caminhos opostos da via, denotando comportamento suspeito. A impressão se confirmou, uma vez que apreendidas em poder de um dos pacientes 8 porções de maconha, pesando 10 gramas, 13 pedras de crack, pesando 2 gramas, R$ 1.272,00 em moeda corrente e um telefone celular e, do outro, um estojo contendo 319 pinos de cocaína, pesando 80 gramas, e um telefone celular. 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas justificam a não aplicação da redutora de pena no grau máximo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.