DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 969944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em benefício de réu condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e estupro de vulnerável, com pedido de nulidade dos atos processuais desde a citação ou decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, despronúncia ou novo julgamento.
- A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, deficiência na quesitação sobre o local do crime e ausência de conexão entre os delitos, além de condenação contrária às provas dos autos e necessidade de reforma da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no reconhecimento pessoal sem observância do art.
- 226 do CPP, quando as vítimas já conheciam o acusado previamente.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUESITAÇÃO. CONEXÃO DE CRIMES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de réu condenado à pena de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e estupro de vulnerável, com pedido de nulidade dos atos processuais desde a citação ou decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, despronúncia ou novo julgamento. 2. A defesa alega nulidade no reconhecimento pessoal, deficiência na quesitação sobre o local do crime e ausência de conexão entre os delitos, além de condenação contrária às provas dos autos e necessidade de reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no reconhecimento pessoal sem observância do art. 226 do CPP, quando as vítimas já conheciam o acusado previamente. 4. Se a ausência de quesitação sobre o local do crime constitui nulidade, considerando que o local não é elementar dos tipos penais imputados. 5. Se há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 6. Se a dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa. III. Razões de decidir 7. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, não sendo necessária a observância do art. 226 do CPP. 8. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 9. Há conexão entre os crimes de estupro e tentativa de homicídio, pois foram praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 10. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal é válido quando as vítimas já conheciam o acusado, dispensando a observância do art. 226 do CPP. 2. A ausência de quesitação sobre o local do crime não constitui nulidade, pois o local não é elementar dos tipos penais imputados. 3. Há conexão entre crimes praticados em razão do término de relacionamento, conforme o art. 76, III, do CPP. 4. A dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias do crime e a aplicação da fração de redução pela tentativa, conforme a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.