AÇÃO PENAL — QO na APn 970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a QO na APn, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART.
- 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART.
- 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART.
- DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ementa oficial
AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 , § 1°, C/C ART. 327, § 2°, NA FORMA DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP), EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, LEI 7.492/86, NA FORMA DO ART. 71, DO ART. 29 E DO ART. 30, TODOS DO CP) E DE LAVAGEM DE ATIVOS (ART. 1º, § 4º, LEI 9.613, DE 1998). DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ART. 29 DA LOMAN E ART 319, VI, DO CPP. AFASTAMENTO CAUTELAR DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. 1. A gravidade em concreto das imputações em causa justificam o afastamento cautelar do acusado do exercício do cargo. Estreita ligação das imputações para com o cargo exercido. Necessidade de cautelar pessoal diversa da prisão concretamente verificada. 2. As circunstâncias determinantes do afastamento do denunciado de suas funções judicantes, consistentes na natureza e na gravidade em concreto das imputações (art. 29, LOMAN), ainda se encontram presentes e justificam a aplicação da medida adotada, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a fim de resguardar o prestígio da função jurisdicional em virtude da suspeita que recairia sobre o denunciado quanto à sua imparcialidade no exercício do cargo. Não houve alteração superveniente do quadro fático anteriormente verificado. 3. O afastamento também é cabível com base no art. 319, VI, do CPP, diante da circunstância de que, no exercício do cargo, o denunciado encontrará, em princípio, as mesmas facilidades para continuar a perpetrar tanto os crimes de lavagem de capitais e de evasão de divisas quanto o crime antecedente de corrupção passiva. 4. Prorrogação do afastamento temporário do acusado do exercício das funções judicantes, com fundamento no art. 29 da LOMAN e no art. 319, VI, do CPP.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00315 PAR:00001 ART:00319 INC:00006", "LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n ART:00029"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.