AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 970059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
- No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015).
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, PECULATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DIVERSAS AÇÕES PENAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DE LITIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 71 do CP, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da ficção jurídica em análise, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que tornasse coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. 3. No caso, as ações penais objeto do pedido referem-se a tipos penais diversos, como peculato, fraude à licitação e corrupção passiva e em períodos totalmente diferentes (setembro de 2011, setembro de 2013, novembro de 2013, setembro de 2013 e entre os anos de 2012 e 2015). 4. Ademais, as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que as condutas são autônomas, ocorridas em contexto totalmente diferentes, e que o agravante, na realidade, dedicava-se, de maneira habitual, à prática de crimes contra a administração pública. 5. Nos estreitos limites do remédio constitucional, é inviável a apreciação aprofundada dos elementos e das provas constantes do processo para afastar as conclusões apresentadas na origem e afirmar o preenchimento dos requisitos necessários à aplicação do art. 71 do CP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.