DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 970144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas.
- A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, visando à desconstituição de condenação por tráfico de drogas. A decisão de origem absolveu o agravante com base na ilicitude das provas decorrentes de violação de domicílio, mas foi reformada em apelação, resultando em condenação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus é via processual adequada para desconstituir condenação definitiva e (ii) analisar se houve flagrante ilegalidade na atuação policial que justificasse a concessão da ordem. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. A condenação foi fundamentada na legalidade da atuação policial, que encontrou entorpecentes em flagrante delito, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5. A fixação da pena-base e do regime fechado foi considerada adequada e proporcional, em conformidade com a quantidade de drogas apreendidas e a reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação definitiva, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A atuação policial em flagrante delito, com apreensão de entorpecentes, não configura ilegalidade manifesta. 3. A fixação da pena-base e do regime fechado é adequada quando fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.768/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.