AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 970251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO.
- PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
- 1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art.
- A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA À PENA DE 26 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DURANTE TRAMITAÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O agravante foi condenado definitivamente à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e estupro, previstos respectivamente no art. 217-A, caput, e 213, §1º, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 2. A ordem natural do processo penal, após todo o curso, com ampla defesa e contraditório, observado o duplo grau de jurisdição e demais recursos, mantendo-se a condenação de reclusão em regime fechado, é a expedição da ordem de prisão para posterior guia de cumprimento da pena. 3. Por ser excepcionalíssima, inexiste efeito suspensivo na revisão criminal, consoante reiterado pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. Assim, o que se constata nos autos é apenas a máxima lógica jurídica, isto é, uma vez condenado definitivamente (transitou em julgado), cumpre-se a pena imposta. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.