DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 970298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
- O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. Em decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 970.342/SP, foi concedida parcialmente a ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, permitindo-lhe aguardar o trânsito em julgado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 5. A decisão impugnada atendeu aos requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, estando suficientemente motivada e não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 6. O exame das alegações do agravante demandaria reanálise do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.