DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 970448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se aponta a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea.
- Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas.
- A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, no qual se aponta a ilegalidade da prisão preventiva do agravante, fundamentada em abordagem policial violenta e ausência de fundamentação idônea. Requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alegação de violência na abordagem policial justifica a nulidade da prisão preventiva, em sede de habeas corpus, e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos elementos fáticos do caso, como a quantidade de drogas e armas apreendidas, e se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A alegação de violência na abordagem policial exige dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos concretos, como a apreensão de grande quantidade de drogas (47g de cocaína, 448g de maconha e 462g de crack), armas de fogo de uso restrito e materiais usados no tráfico, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não impede a manutenção da prisão preventiva quando há fundamentação idônea, como ocorre na hipótese em apreço. 6. Medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes diante da gravidade concreta das circunstâncias e da possível ligação do agravante com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é válida quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. Não é exigido que policiais informem o direito ao silêncio durante a abordagem, apenas em interrogatórios formais. 3. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.256/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.05.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.