DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 970459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos termos do art.
- O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para o ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado, conhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e dispensou drogas no chão ao entrar no imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a subsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
- A decisão agravada seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar e absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. 2. O Ministério Público sustenta a presença de fundada suspeita para o ingresso policial no domicílio, alegando que o agravado, conhecido por tráfico, evadiu-se ao avistar a equipe policial e dispensou drogas no chão ao entrar no imóvel. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga do agravado ao avistar a guarnição policial e a subsequente entrada no domicílio justificam o ingresso forçado dos policiais sem mandado judicial à luz da garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada seguiu o entendimento da Terceira Seção do STJ, que estabelece que a fuga ao avistar a polícia não constitui, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 5. A ilicitude das provas obtidas no ingresso domiciliar sem mandado foi reconhecida, pois não havia fundadas razões para justificar a violação da inviolabilidade do domicílio. 6. A decisão considerou que os depoimentos dos policiais, embora tenham valor probante, não foram suficientes para justificar o ingresso sem mandado, em face da ausência de flagrante delito precedente ao ingresso domiciliar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga ao avistar a guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito que justifique o ingresso forçado em domicílio. 2. A garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio exige standards probatórios substanciais para justificar o ingresso forçado sem mandado judicial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 948.941/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.