DIREITO PENAL — AgRg no HC 970700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.
- A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
- A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, mantendo a condenação do agravante por apropriação indébita, com pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena do condenado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. A Defesa alega a ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear a aplicação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base na fração de 1/5 (um quinto) considerando as circunstâncias do delito, como o elevado valor do bem apropriado (acima de R$190.000,00 - cento e noventa mil reais) e a sua destinação a outro país. 6. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 2. A reincidência em virtude de condenação definitiva anterior pela prática de crime grave justifica a adoção do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que previsto para o quantum da reprimenda e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Dispositivo relevante citado: CP, art. 168.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 712.788/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.669.685/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.