AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 971176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional.
- O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa.
- Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DA DEFESA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade na revogação do livramento condicional. O agravante sustenta que a ausência de manifestação da defesa após a manifestação ministerial configuraria cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou a remessa do feito ao colegiado para reconhecimento da nulidade e reabertura de prazo para manifestação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se a revogação do livramento condicional ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de nova manifestação da defesa após a manifestação ministerial não configura cerceamento de defesa, pois a oportunidade de contraditório foi devidamente assegurada ao longo do procedimento. 4. A revogação do livramento condicional não configura constrangimento ilegal quando precedida de regular procedimento administrativo, com a oitiva do apenado e a participação da defesa técnica. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.