DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova referente a interceptações telefônicas.
- O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de defesa.
- O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a expedição de novos ofícios era desnecessária.
- A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a nulidade do processo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AOS OFÍCIOS-RESPOSTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa devido à sonegação de conteúdo de prova referente a interceptações telefônicas. 2. O agravante alegou que as defesas não tiveram acesso aos ofícios das operadoras de telefonia, que responderam às solicitações de interceptação telefônica, comprometendo o exercício do direito de defesa. 3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região esclareceu que todos os ofícios das operadoras de telefonia foram juntados aos autos, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, e que a expedição de novos ofícios era desnecessária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a falta de acesso aos ofícios-resposta das operadoras de telefonia configura cerceamento de defesa e se tal fato enseja a nulidade do processo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a ausência de ofícios detalhados não configura cerceamento de defesa, pois as informações podem ser obtidas a partir das datas dos diálogos interceptados e suas transcrições. 6. Foi ressaltado que, à época das interceptações, não havia obrigatoriedade de requisição de ofícios às operadoras, e que a falta de acesso a esses documentos constitui mera irregularidade processual, não ensejando nulidade. 7. O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de ofícios-resposta das operadoras de telefonia não configura cerceamento de defesa, constituindo mera irregularidade processual. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para a declaração de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n. 9.296/1996, art. 6º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 113.628/RJ; STJ, AgRg no HC 308.345/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.12.2016; STJ, RHC 125.670/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.