DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 971989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691 do STF.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da apresentação de decisão do relator do Tribunal a quo que indeferiu a liminar e da alegação de flagrante ilegalidade.
- A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se, por analogia, a Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reformada, diante da apresentação de decisão do relator do Tribunal a quo que indeferiu a liminar e da alegação de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão impugnada impede a superação do óbice sumular, sendo necessário resguardar a competência do Tribunal de origem para a análise do mérito da impetração. 5. O deferimento do pedido implicaria indevida supressão de instância, contrariando a sistemática recursal e o princípio da competência jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.