HABEAS CORPUS — HC 972633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente.
- As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem.
- As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DE CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. 1. A impetração de habeas corpus não se presta à revisão de condenação já analisada pelas instâncias ordinárias, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente. As circunstâncias e as consequências do crime de furto qualificado foram consideradas desfavoráveis com base em elementos concretos e distintos, afastando a alegação de bis in idem. 3. As circunstâncias do crime foram avaliadas negativamente devido ao furto ter sido cometido contra uma creche comunitária, causando transtornos aos alunos e familiares pela suspensão das atividades. As consequências foram valoradas negativamente pelo prejuízo material de R$ 10.000,00 e pela subtração de itens essenciais à alimentação e aos cuidados das crianças. 4. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador, vinculada às particularidades do caso e às características do agente, sendo passível de revisão apenas em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade, o que não se verificou. 5. Ordem denegada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.