DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 972650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe writ substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acórdão impugnado destacou que as circunstâncias descritas pela vítima, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, indicam a prática de roubo impróprio, com emprego de violência e ameaça para assegurar a posse dos bens subtraídos. 3. A defesa pleiteia a desclassificação do crime de roubo impróprio para a modalidade tentada, alegando que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso praticado pela vítima e funcionários da loja. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a classificação do crime de roubo impróprio, considerando a alegação de que a violência foi empregada apenas para se desvencilhar de suposto excesso. 5. Outra questão é se a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou para alterar a classificação típica do crime, pois exige prova pré-constituída e não permite o revolvimento de provas. 7. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de roubo impróprio, com emprego de violência para assegurar a posse dos bens. 8. A teoria da aprehensio ou amotio, adotada pelos tribunais, considera que a simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, é suficiente para caracterizar a consumação do crime de roubo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o conjunto fático-probatório ou alterar a classificação típica do crime. 2. A simples inversão da posse dos bens, ainda que momentânea, caracteriza a consumação do crime de roubo impróprio". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Penal, art. 647.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.