EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 972663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
- 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
Resultado indicado
Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. EXISTÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. SÚMULA N. 691 DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO ATO COATOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O desprovimento do agravo regimental em habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 691 do STF. 3. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos documentos juntados aos autos às fls. 117-155, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir tal deficiência. 4. Tendo sido proferido acórdão pelo Tribunal de origem, no qual se apreciou o mérito do habeas corpus originário, embora não conhecido, houve a superveniência de novo ato coator, o que implica a perda de objeto do agravo regimental e do próprio habeas corpus. 5. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize, como já destacado no acórdão anterior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão e julgar prejudicado o agravo regimental em habeas corpus.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.