PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 972864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- A tese central deste mandamus reside no alegado excesso de prazo para a apreciação do habeas corpus originário - HC n.
- Após a sua impetração, conforme informações do Juízo de Primeiro Grau, proferida decisão monocrática pelo TJRJ nos referidos autos, o qual rejeitou liminarmente o feito, pelo que verifica-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
- Acresça-se que, posteriormente, da análise do andamento processual, tem-se que a Corte Bandeirante negou provimento ao agravo regimental interposto em 11/2/2025, fato que corrobora a tese de prejudicialidade desta impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. JULGAMENTO POSTERIOR À PRESENTE IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DESTE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese central deste mandamus reside no alegado excesso de prazo para a apreciação do habeas corpus originário - HC n. 0092252-80.2024.8.19.0000. Após a sua impetração, conforme informações do Juízo de Primeiro Grau, proferida decisão monocrática pelo TJRJ nos referidos autos, o qual rejeitou liminarmente o feito, pelo que verifica-se a perda superveniente do objeto do presente mandamus. Acresça-se que, posteriormente, da análise do andamento processual, tem-se que a Corte Bandeirante negou provimento ao agravo regimental interposto em 11/2/2025, fato que corrobora a tese de prejudicialidade desta impetração. 2. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.