DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 972937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas.
- A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas. A defesa alegou que a quantidade de entorpecente apreendido (2,1 gramas de maconha) não caracteriza tráfico, mas sim uso pessoal, requerendo a reclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação, com trânsito em julgado em 17 de junho de 2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como substituto de revisão criminal para reclassificar a conduta do paciente de tráfico para uso pessoal, diante da alegada ilegalidade na condenação. 5. Outra questão é saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo necessária a detecção de ilegalidade flagrante pelo órgão julgador. 8. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, condicionada à detecção de ilegalidade flagrante". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.