DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem.
- O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substituto de recurso próprio e que não havia teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2. O paciente foi condenado pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal, sob o fundamento de que a revisão criminal foi ajuizada para mera reapreciação de provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a via do habeas corpus para substituir a revisão criminal quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos, conforme exigido pelo artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Há também a questão de saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o não conhecimento da revisão criminal, destacando que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, quando não evidente de plano o desacerto da condenação. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido da inadmissibilidade da revisão criminal como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. 7. Não há qualquer ilegalidade flagrante ou erro judiciário manifesto que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não trouxe prova nova ou elemento fático relevante que pudesse ensejar a revisão da condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma espécie de segunda apelação, objetivando o mero reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 649.533/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.