PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 973184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ.
- Hipótese em que a condenação foi embasada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos de vítimas e apreensão da res furtiva na posse do paciente.
- Concluir de forma diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Hipótese em que a condenação foi embasada em provas independentes do reconhecimento fotográfico, como depoimentos de vítimas e apreensão da res furtiva na posse do paciente. Concluir de forma diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. 3. Correta a caracterização do delito de roubo, pois comprovada grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, em consonância com o entendimento desta Corte. 4. Acertada a exasperação da pena-base, em 1/8, pelo deslocamento da causa de aumento de pena do concurso de pessoas para a negativação das circunstâncias do crime 5. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos, em razão do quantum de pena imposta. 6. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.