AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 973315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
- Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente.
- O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de quatro vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. Contudo, em hipóteses excepcionais, a despeito da presença dos referidos elementos, este Tribunal vem reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o ínfimo valor ou a natureza do bem subtraído, bem ausência de prejuízo à vítima, a configurarem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta imputada ao agente. 3. O furto simples de gênero alimentício, precificado em montante muito inferior a 10% do salário-mínimo, o qual foi devolvido à vítima, autoriza, de modo excepcional, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.