DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018.
- A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH, que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes, mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTAGEM EM DOBRO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RESOLUÇÃO DA CIDH. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em razão de condições degradantes no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, conforme Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou decisão do juízo da execução penal, negando o cômputo em dobro, ao considerar que os períodos de custódia do apenado no instituto ocorreram antes da Resolução da CIDH, datada de 22/11/2018. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Resolução da CIDH, que possui eficácia vinculante e imediata, permite a contagem em dobro do tempo de cumprimento de pena em condições degradantes, mesmo que o período de custódia seja anterior à sua edição. 4. Outra questão é se a decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ, que concedeu a contagem em dobro, possui efeito vinculante e se a jurisprudência deve respeitar o princípio da individualização da pena. III. Razões de decidir 5. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução. 7. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC nº 136.961/RJ não possui efeito vinculante, mas reflete o entendimento consolidado sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A Resolução da CIDH possui eficácia vinculante e imediata, justificando a contagem em dobro do tempo de custódia em condições degradantes. 2. A contagem em dobro deve incidir sobre todo o período de cumprimento da pena, independentemente da data de edição da Resolução". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.913/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 837.607/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20.10.2023; STJ, AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.