DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 973941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio.
- A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa pretendia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. 2. A defesa apresentou aditamento ao habeas corpus, objetivando o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio em sede de habeas corpus, e se é cabível o aditamento do pedido para reconhecimento do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações que buscam a desclassificação de crime, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir. IV. Dispositivo e tese6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à desclassificação de crime que demande revolvimento fático-probatório. 2. Não é cabível emendar o habeas corpus para alterar o pedido ou a causa de pedir". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 247137 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.