DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante.
- Verifica-se se é possível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado em concurso com furto.
Resultado indicado
Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO EM CONCURSO COM FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de condenado por latrocínio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : 2. Verifica-se se é possível, na via estreita do habeas corpus, o acolhimento da tese defensiva de legítima defesa ou a desclassificação da conduta para homicídio privilegiado em concurso com furto. III. RAZÕES DE DECIDIR : 3. O habeas corpus não é instrumento adequado para promover o reexame de provas ou rediscutir a tipificação penal baseada em elementos amplamente valorados pelas instâncias ordinárias. 4. A condenação do paciente por latrocínio foi fundamentada em provas periciais, testemunhais e confissão judicial, deixando de vislumbrar-se nulidade ou ilegalidade manifesta. 5. Inexiste respaldo no conjunto probatório para a tese de legítima defesa, especialmente em razão da brutalidade das lesões, da posição da vítima e da ausência de indicativos de agressão anterior. 6. O pedido de desclassificação para homicídio e furto, por demandar análise minuciosa dos fatos, é incabível na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à revaloração de provas nem à desclassificação de condutas quando estas exigem reexame fático-probatório. 2. A existência de prova pericial, testemunhal e confissão judicial suficiente para a condenação inviabiliza o acolhimento de teses defensivas sem respaldo objetivo. 3. Ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser rejeitado.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.