DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando-se na materialidade e autoria comprovadas por depoimentos e provas documentais, além de considerar a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas.
- A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
- O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação de conduta sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, fundamentando-se na materialidade e autoria comprovadas por depoimentos e provas documentais, além de considerar a quantidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso pessoal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a desclassificação de conduta sem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. 5. A decisão do Tribunal de origem está devidamente fundamentada, com base em provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta para reexame de provas com vistas à desclassificação de conduta. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de agentes públicos e provas documentais, desde que harmônicas e suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.880/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.