DIREITO PENAL — AgRg no HC 974603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado.
- A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que redimensionou a pena de condenada por tráfico de drogas, fixando o regime inicial fechado. 2. A defesa sustenta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/3, e pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a função de "mula" no tráfico justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão é saber se a fixação do regime inicial fechado é adequada, considerando a primariedade da agravante e a pena fixada entre 4 e 8 anos de reclusão. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida e a função de "mula" justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela elevada quantidade de droga, mesmo sendo a agravante primária, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga e a função de 'mula' justificam a aplicação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O regime inicial fechado é adequado quando justificado na quantidade de droga, mesmo para réu primário." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 1/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.