DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 974692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado.
- A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade.
- A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
- A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA IRREPETÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado tentado. 2. A defesa alegou nulidade da pronúncia por embasamento em prova inexistente, argumentando que o paciente não foi reconhecido pessoalmente em juízo pela vítima, e que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa não foi questionado quanto à sua validade. 3. A defesa também alegou reformatio in pejus, sustentando que o Tribunal de origem inovou ou complementou a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de pronúncia foi embasada em prova judicial inexistente e se houve reformatio in pejus por parte do Tribunal de origem ao complementar a fundamentação da sentença em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. Em que pese a vítima não tenha, em juízo, reconhecido pessoalmente o paciente, foi considerada válida a ratificação em juízo do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. 6. A fundamentação do Tribunal de origem não agravou a situação do réu, pois confirmou a decisão de pronúncia sem extrapolá-la. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, e ratificado em juízo, é válido e constitui prova irrepetível. 2. Não há reformatio in pejus quando a fundamentação do Tribunal de origem não agrava a situação do réu e se limita a confirmar a decisão de pronúncia nos termos da acusação. " Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413; Resolução 484/2022, CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.946.752/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 865.151/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.