DIREITO PENAL — HC 975212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na fixação da pena-base.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas como indicativo de traficância habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, podendo ser consideradas apenas para modulação da causa de diminuição, desde que não utilizadas na fixação da pena-base. 4. No caso concreto, a quantidade de droga apreendida não justifica a modulação da minorante, devendo o redutor incidir em sua fração máxima. 5. A pena foi redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 2/3, redimensionando a pena. Tese de julgamento: "A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1º/06/2022; STJ, REsp 1.887.511/SP; STF, ARE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.