DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado.
- O agravante foi investigado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa, sendo absolvido da acusação de organização criminosa, mas condenado por associação ao tráfico.
- A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que não subsistem os motivos para a prisão preventiva, uma vez que o agravante foi absolvido da acusação de organização criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado e a alegação de constrangimento ilegal pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO APRECIADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado. 2. O agravante foi investigado por tráfico de drogas, associação ao tráfico e organização criminosa, sendo absolvido da acusação de organização criminosa, mas condenado por associação ao tráfico. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que não subsistem os motivos para a prisão preventiva, uma vez que o agravante foi absolvido da acusação de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a ausência de apreciação dos requisitos da prisão preventiva pelo acórdão impugnado e a alegação de constrangimento ilegal pela defesa. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 6. A prisão preventiva foi mantida na sentença devido à reincidência do agravante, conforme fundamentação adequada baseada no art. 33, § 2º, do Código Penal. 7. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando justificada pelas circunstâncias do caso, conforme art. 59, III, do Código Penal e Súmula 719 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso é permitida quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º; CP, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 145.000 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T, j. 17-4-2018; STF, RHC 128.827, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 21-2-2017; STJ, AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.