PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 975719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
- CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
- A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art.
- 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. CELULAR APREENDIDO NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que autoriza a quebra de sigilo de dados telefônicos, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.965/2014, demanda fundamentação circunstanciada, com motivação acerca das fundadas razões para a mitigação da regra de inviolabilidade da intimidade, protegida pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, como ocorreu na espécie. 2. O Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para deferir a quebra de sigilo de dados telefônicos, porquanto a apreensão dos telefones celulares dos recorrentes decorreu do cumprimento legal de mandado de busca e apreensão, devidamente fundamentado, mostrando-se imprescindível a medida para a contribuição com a persecução penal. 3. Ainda que assim não fosse, consoante remansosa jurisprudência desta Corte, "se ocorreu a busca e apreensão da base física dos aparelhos de telefone celular, ante a relevância para as investigações, a fortiori, não há óbice para se adentrar ao seu conteúdo já armazenado, porquanto necessário ao deslinde do feito, sendo prescindível nova autorização judicial para análise e utilização dos dados neles armazenados" (HC n. 372.762/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017)". 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.