AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 975994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO.
- INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/24.
- REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO.
- ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.843/24. NÃO COMPROVAÇÃO REQUISITO SUBJETIVO. REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL CONCEDIDO. ASSEGURADO AO PACIENTE O DIREITO DE AGUARDAR REALIZAÇÃO DO EXAME SEM REGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO DIRETO E CONCRETO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO ABUSIVO DO HABEAS CORPUS PARA IMPEDIR REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- O acórdão atacado determinou a realização do exame criminológico por entender que não estava clara a presença do requisito subjetivo destacando que "era bastante recomendável a adoção do exame em comento, eis que se trata de reeducando cumprindo pena por crime equiparado a hediondo, reincidente e com histórico de revogação de livramento condicional anteriormente concedido", inexistindo o constrangimento apontado pela defesa de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024. 2- O Tribunal de origem assegurou ao paciente o direito de "aguardar a elaboração do exame criminológico no regime em que se encontra, evitando sucessivas transferências entre estabelecimentos penais" o que afasta qualquer constrangimento ilegal imediato e concreto à liberdade de locomoção, não podendo o habeas corpus ser utilizado com a finalidade tão somente de impedir a realização da aludida perícia. 3- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.