AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 976195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.
- No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência do paciente.
- A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado judicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO DE FORMA IDÔNEA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS ANULADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consagrada no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. No caso, não se vislumbram fundadas razões, objetivas e concretas, que indicassem a ocorrência de crime no interior da residência do paciente. A mera posse de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) em espécie, por si só, não configura situação de flagrância que autorizasse a entrada em domicílio sem mandado judicial. 3. Embora conste que houve autorização do morador para o ingresso na residência, não há nos autos comprovação idônea de tal consentimento. Esta Corte já decidiu que as regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que o morador teria voluntariamente autorizado o ingresso que resultaria em sua própria incriminação. Precedentes. 4. Declarada a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar e das delas derivadas, não subsistem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.