DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade do crime, mesmo que parte das provas tenha origem na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados.
- A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
- A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a pronúncia foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e em testemunhos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e materialidade do crime, mesmo que parte das provas tenha origem na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados. III. Razões de decidir 3. A pronúncia foi fundamentada em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00413"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.