DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de afronta ao princípio da unirrecorribilidade.
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e (ii) verificar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, diante da alegação de flagrante ilegalidade.
- O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- A impetração do habeas corpus como substituto recursal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de afronta ao princípio da unirrecorribilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e (ii) verificar a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do artigo 647-A do Código de Processo Penal, diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. A impetração do habeas corpus como substituto recursal somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. 5. No caso concreto, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alegação de revisão da dosimetria da pena demandaria reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato judicial. 2. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou manifesta teratologia na decisão impugnada. 3. A revisão da dosimetria da pena, quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser analisada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.: 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 1.347.808/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019; STJ, (AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.