DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 976781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
- A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela autoria do crime de uso de documento falso. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.