DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal.
- A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima.
- No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do , habeas corpus sob o argumento de incompetência da justiça estadual para julgar crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, quando cometido contra uma única vítima, é da justiça estadual ou federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da justiça federal se estabelece quando o fato em julgamento afeta a organização do trabalho ou direitos dos trabalhadores coletivamente considerados, o que não ocorre no caso de uma única vítima. 4. No caso concreto, os crimes foram cometidos contra uma vítima específica, não havendo ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar coletivamente os direitos dos trabalhadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo é da Justiça Estadual quando o delito atinge uma única vítima, sem afetar a organização do trabalho ou direitos coletivos dos trabalhadores". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, VI; CP, art. 149. STF, RE 398.041, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, julgado Jurisprudência relevante citada: em 30.11.2006; STF, RE 449.848, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.10.2012; STJ, CC n. 137.045/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira . Seção, julgado em CC 24/2/2016
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.