AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 977797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito de defesa.
- No caso em questão, não há falar em ilegalidade.
- O Magistrado indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta social do réu.
- Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido da parte interessada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em reconhecer que cabe ao Magistrado, de forma fundamentada, indeferir a produção de provas que sejam protelatórias, irrelevantes ou impertinentes ao julgamento da ação penal, sem que tal decisão configure cerceamento do direito de defesa. 2. No caso em questão, não há falar em ilegalidade. O Magistrado indeferiu a oitiva de testemunhas residentes nos Estados Unidos da América, pois elas nem sequer presenciaram os fatos e seus depoimentos já constam dos autos e se referem somente à conduta social do réu. Aos jurados é franqueado o livre acesso aos autos e a leitura de documentos pode ser feita durante o julgamento, a pedido da parte interessada. 3. Também o Magistrado indeferiu o acesso aos prontuários psiquiátricos da ofendida, de forma fundamentada, pois não se demonstrou a relevância dos documentos para a apuração do homicídio qualificado tentado. Deveras, é fundamental destacar que o caráter, o comportamento ou a vida pregressa de uma mulher não podem ser usados como justificativa para qualquer forma de atentado contra a sua vida. A responsabilidade criminal recai unicamente sobre o suposto agressor e a dignidade da vítima sobrevivente deve ser respeitada e protegida durante o julgamento. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.