DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor.
- O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem de prova ilícita".
- Requer a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita. 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a diligência. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.