DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 977965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no HC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por embriaguez ao volante (art.
- O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art.
- 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses.
- A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DEPOIMENTO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a condenação do agravante por embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997). 2. O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe aplicada a pena de 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, e suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de decidir II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há nulidade na leitura da denúncia antes do depoimento da testemunha e se há provas suficientes para embasar a condenação. III. Razões de decidir 4. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 5. Há provas suficientes a ensejar a condenação, bem como o reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via célere do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Inexiste proibição legal da leitura da denúncia antes da oitiva de testemunha. 2. O reexame das provas demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Ausente impugnação específica de fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: artigo 306, caput, da Lei n. 9.503 /1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.272.124/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025 ; STJ, AgRg no HC n. 875.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 861.380/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.